Vendedora hacker? A 2ª Turma do TRT-RS confirmou a despedida de funcionária que excluiu débitos próprios e de cliente sem autorização, caracterizando ato de improbidade.
O caso foi analisado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Como ocorreu a exclusão dos débitos
A trabalhadora utilizava suas credenciais gerenciais para apagar registros no sistema de uma loja de telefonia celular.
Entre os débitos removidos estava uma conta pessoal de telefone e um débito de R$ 312 de um cliente, sem qualquer justificativa formal.
Em sua defesa, a funcionária alegou que o cliente estaria incomodando e que não obteve orientação da chefia sobre como proceder.
Quanto aos débitos próprios, admitiu que os excluiu para obter desconto na compra de um novo aparelho.
Vendedora hacker e a fundamentação legal da justa causa
O juiz Evandro Luís Urnau, responsável pela sentença inicial, destacou que o ato configurou falta grave capaz de inviabilizar a manutenção do vínculo empregatício. Segundo ele:
“O ato de improbidade é capaz de quebrar a confiança mínima que deve existir em uma relação de emprego. A gradação de penalidades e o caráter pedagógico das punições devem ser observados, mas a exclusão deliberada de débitos caracteriza gravidade suficiente para a demissão.”
O caso enquadra-se no artigo 482, alínea “a”, da CLT, que prevê a justa causa para atos de improbidade.
Também foram considerados dispositivos relacionados ao pagamento de verbas rescisórias, como os artigos 467 e 477, § 8º, e 818, II da CLT, além do artigo 373, II, do CPC.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
No julgamento do TRT-RS, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel confirmou que a vendedora cometeu ato de improbidade e causou prejuízo à empresa, justificando a ruptura da confiança necessária para o emprego.
O tribunal, porém, reconheceu o direito da funcionária a receber:
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13º salário proporcional
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Férias acrescidas de 1/3
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Multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias
Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos participaram do julgamento, que ainda pode ser analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pedido da empresa.




















