Vendedor humilhado no RS
O vendedor de uma loja de materiais de construção do Rio Grande do Sul deverá receber indenização de R$ 10 mil após sofrer xingamentos, humilhações e constrangimentos públicos praticados pela gerente da unidade.
A decisão, unânime, foi confirmada pelos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que mantiveram o entendimento do juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Denúncia revelava clima de medo e humilhações frequentes
Segundo o trabalhador, o comportamento agressivo da gerente era cotidiano.
O ambiente, de acordo com a ação, era marcado por tensão, medo e desrespeito, afetando diretamente a dignidade dos subordinados.
Uma testemunha relatou que episódios de ofensas eram constantes, especialmente direcionados ao autor do processo.
Uma testemunha afirmou ter ouvido a gerente chamar o vendedor de “burro, ignorante e sem intelecto para o cargo” em diversas ocasiões. A situação era tão desgastante que essa mesma funcionária pediu transferência para outra cidade, buscando se afastar da chefe.
Outra testemunha, convidada pela própria empresa, relatou que a gerente apresentava “dificuldade de comunicação” e que “às vezes, se excedia”, reconhecendo que o comportamento poderia ofender os trabalhadores.
Empresa negou assédio moral
Na defesa, a loja negou a prática de assédio moral e sustentou que não havia provas suficientes para justificar a indenização.
Também alegou desconhecer qualquer denúncia formal sobre o caso.
No entanto, para o juiz Edenilson Amaral, as provas testemunhais foram contundentes ao demonstrar conduta abusiva e reiterada por parte da gerente.
Ele destacou que o exercício de poder hierárquico não autoriza desrespeitos à dignidade do empregado.
Magistrado afirma que honra e dignidade foram violadas
O magistrado destacou que os relatos apresentados na audiência confirmaram integralmente os fatos narrados na ação.
Segundo ele, a agressora ocupava função de autoridade e, ainda assim, agiu de forma ilícita, configurando dano moral.
Com base no artigo 932, inciso III do Código Civil, ficou determinado que a empresa deveria reparar os danos causados ao trabalhador.
TRT-RS confirma indenização e reforça responsabilidade da empresa
As partes recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores mantiveram a condenação após analisarem detalhadamente todo o conjunto probatório.
A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, avaliou que os três requisitos essenciais da responsabilidade civil — conduta ilícita, dano e nexo causal — estavam presentes de forma clara.
Ela citou ainda o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante indenização em casos de violação à honra e à dignidade, além dos artigos 223-B a 223-G da CLT e 186 e 927 do Código Civil, normas que reforçam a obrigação do empregador de assegurar um ambiente de trabalho saudável.
Não houve novos recursos após a decisão da 2ª Turma.
Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.





















