Trabalho remoto: indenização por teletrabalho foi o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que decidiu por unanimidade que uma loja de roupas online deve indenizar uma assistente de vendas por custos gerados durante os 37 meses de trabalho.
A trabalhadora arcou com despesas de energia, internet e com a manutenção de seu computador e celular pessoais, sem que houvesse previsão contratual para isso.
O total da indenização chegou a R$ 5 mil — dentro de uma condenação de R$ 10 mil, que também inclui outros direitos trabalhistas como horas extras e adicional noturno.
Trabalho remoto: equipamentos próprios e gastos não previstos
O caso foi analisado na 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, onde o juiz Jarbas Marcelo Reinicke reconheceu que os custos decorrentes do trabalho remoto não podem ser repassados ao empregado.
A loja de roupas, com sede em Porto Alegre, não registrou formalmente o teletrabalho no contrato.
Além disso, ficou comprovado que a comunicação era feita principalmente por WhatsApp e que a empresa preferia esse modelo de trabalho.
Testemunhas confirmam ausência de reembolso e informalidade no home office
Um colega da assistente confirmou, em depoimento, que também trabalhava de forma remota, com equipamentos fornecidos pela empresa, mas sem qualquer tipo de indenização pelas despesas.
Ele relatou ainda que o empregador incentivava o trabalho em casa, mesmo sem um contrato formal que tratasse das condições do regime.
Turma do TRT-RS manteve sentença com base na CLT
O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, foi categórico ao afirmar que os riscos do empreendimento não podem ser repassados ao trabalhador, conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ele destacou ainda que a ausência de cláusulas contratuais específicas sobre o uso de equipamentos e infraestrutura transfere à empresa a responsabilidade pelos custos do teletrabalho.
O que diz a legislação sobre teletrabalho
A decisão se baseou também nos artigos 75-B e 75-D da CLT.
O primeiro define o teletrabalho como aquele feito fora das dependências do empregador, com o uso de tecnologias de comunicação.
Já o segundo exige que constem em contrato escrito todas as disposições sobre infraestrutura, aquisição e manutenção de equipamentos, além do reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Como nada disso foi observado pela empresa, a Justiça entendeu que cabia a ela o ressarcimento.
Decisão é definitiva e reforça jurisprudência sobre home office
Os desembargadores Luis Carlos Pinto Gastal e Maria da Graça Ribeiro Centeno acompanharam o voto do relator.
A decisão não foi contestada novamente pela loja, o que confirma a obrigação de indenização.





















