União expropria imóvel usado no cultivo de maconha em Canoas, no Rio Grande do Sul após decisão da Justiça Federal.
Imóvel era usado para cultivo de maconha
A sentença, publicada neste mês, determina que a propriedade seja incorporada ao patrimônio da União sem pagamento de indenização, por se tratar de desapropriação-sanção prevista no artigo 243 da Constituição Federal.
O imóvel foi alvo de ação movida pela União contra quatro integrantes de uma mesma família.
Parte deles já havia sido condenada criminalmente pelo cultivo de maconha no local.
A decisão, proferida pelo juiz Rafael Martins Costa Moreira, da 2ª Vara Federal de Canoas, reforça a aplicação da lei em casos de uso de propriedades para práticas ilícitas.
Condenações criminais e ação civil da União
De acordo com a ação, o pai e um dos filhos foram condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pelo cultivo da droga na propriedade.
A União sustentou que a atividade ilícita configurou uso indevido do imóvel, o que autoriza a expropriação sem indenização.
Os outros dois filhos, coproprietários do bem, embora não tenham sido condenados na esfera criminal, foram responsabilizados civilmente, uma vez que tinham ciência da prática criminosa.
A alegação da União é de que não é necessário o envolvimento direto de todos os proprietários para a aplicação da sanção.
Argumentos da defesa da família
A defesa dos réus contestou a decisão.
Afirmou que o imóvel foi adquirido em 1982 pelos pais da família com recursos lícitos e tinha como objetivo servir de moradia.
Além disso, destacou que os dois coproprietários não residiam na casa e não participaram das atividades ilegais, motivo pelo qual não deveriam ser punidos com a perda do bem.
Outro ponto levantado foi a inexistência de decretação de perdimento do imóvel na sentença criminal, o que, segundo os advogados, inviabilizaria a expropriação.
Fundamentação do juiz e decisão
O juiz Rafael Martins Costa Moreira ressaltou que a desapropriação-confisco está prevista na Constituição Federal e pode ocorrer independentemente de outras sanções criminais.
Para o magistrado, a simples constatação do uso da propriedade para o cultivo de plantas psicotrópicas já autoriza a medida.
Segundo ele, a ausência de decretação de perdimento na esfera penal não impede a ação expropriatória — pelo contrário, reforça sua necessidade.
O magistrado também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinam que, em casos de condomínio, a boa-fé de alguns coproprietários não exclui a aplicação da sanção.
Assim, foi determinada a incorporação do imóvel ao patrimônio da União, sem qualquer indenização à família proprietária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
O que é desapropriação-sanção?
A desapropriação-sanção é uma medida prevista no artigo 243 da Constituição Federal que autoriza a União a expropriar propriedades urbanas ou rurais utilizadas para:
-
cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, como a maconha;
-
exploração de trabalho escravo.
Nesses casos, a desapropriação ocorre sem pagamento de indenização aos proprietários, independentemente da origem lícita ou ilícita dos recursos utilizados para adquirir o bem.
O objetivo é impedir que imóveis sejam utilizados para práticas ilícitas que atentem contra a ordem pública e os direitos fundamentais.

















