Imóvel usado para cultivo de drogas passa a ser da União no RS

União expropria imóvel usado no cultivo de maconha em Canoas, no Rio Grande do Sul após decisão da Justiça Federal. Imóvel era usado para cultivo de maconha A sentença, publicada…
Imóvel
Foto: IA - Imagem meramente ilustrativa

União expropria imóvel usado no cultivo de maconha em Canoas, no Rio Grande do Sul após decisão da Justiça Federal.

Imóvel era usado para cultivo de maconha

A sentença, publicada neste mês, determina que a propriedade seja incorporada ao patrimônio da União sem pagamento de indenização, por se tratar de desapropriação-sanção prevista no artigo 243 da Constituição Federal.

O imóvel foi alvo de ação movida pela União contra quatro integrantes de uma mesma família.

Parte deles já havia sido condenada criminalmente pelo cultivo de maconha no local.

A decisão, proferida pelo juiz Rafael Martins Costa Moreira, da 2ª Vara Federal de Canoas, reforça a aplicação da lei em casos de uso de propriedades para práticas ilícitas.

Condenações criminais e ação civil da União

De acordo com a ação, o pai e um dos filhos foram condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pelo cultivo da droga na propriedade.

A União sustentou que a atividade ilícita configurou uso indevido do imóvel, o que autoriza a expropriação sem indenização.

Os outros dois filhos, coproprietários do bem, embora não tenham sido condenados na esfera criminal, foram responsabilizados civilmente, uma vez que tinham ciência da prática criminosa.

A alegação da União é de que não é necessário o envolvimento direto de todos os proprietários para a aplicação da sanção.

Argumentos da defesa da família

A defesa dos réus contestou a decisão.

Afirmou que o imóvel foi adquirido em 1982 pelos pais da família com recursos lícitos e tinha como objetivo servir de moradia.

Além disso, destacou que os dois coproprietários não residiam na casa e não participaram das atividades ilegais, motivo pelo qual não deveriam ser punidos com a perda do bem.

Outro ponto levantado foi a inexistência de decretação de perdimento do imóvel na sentença criminal, o que, segundo os advogados, inviabilizaria a expropriação.

Fundamentação do juiz e decisão

O juiz Rafael Martins Costa Moreira ressaltou que a desapropriação-confisco está prevista na Constituição Federal e pode ocorrer independentemente de outras sanções criminais.

Para o magistrado, a simples constatação do uso da propriedade para o cultivo de plantas psicotrópicas já autoriza a medida.

Segundo ele, a ausência de decretação de perdimento na esfera penal não impede a ação expropriatória — pelo contrário, reforça sua necessidade.

O magistrado também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinam que, em casos de condomínio, a boa-fé de alguns coproprietários não exclui a aplicação da sanção.

Assim, foi determinada a incorporação do imóvel ao patrimônio da União, sem qualquer indenização à família proprietária. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

O que é desapropriação-sanção?

A desapropriação-sanção é uma medida prevista no artigo 243 da Constituição Federal que autoriza a União a expropriar propriedades urbanas ou rurais utilizadas para:

  • cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, como a maconha;

  • exploração de trabalho escravo.

Nesses casos, a desapropriação ocorre sem pagamento de indenização aos proprietários, independentemente da origem lícita ou ilícita dos recursos utilizados para adquirir o bem.

O objetivo é impedir que imóveis sejam utilizados para práticas ilícitas que atentem contra a ordem pública e os direitos fundamentais.

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Amanda da Silveira Ferrari é estudante de Jornalismo pela UNISINOS, com experiência em produção de conteúdo, jornalismo de dados e comunicação pública.

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