Preso em regime domiciliar teve vínculo de emprego reconhecido com uma borracharia no Rio Grande do Sul.
A decisão foi confirmada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), mantendo sentença da juíza Flávia Cristina Padilha Vilande, da Vara do Trabalho de Rosário do Sul.
Com o entendimento, o trabalhador terá direito a aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras, FGTS e indenização pelo seguro-desemprego. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 27 mil.
Histórico do caso: salário e condições de trabalho
O empregador ofereceu a vaga em novembro de 2021, e em abril de 2022 o apenado recebeu autorização judicial para trabalhar.
Durante o período, ele passou do regime aberto para o domiciliar, mas continuou prestando serviços à borracharia.
O salário inicial era de R$ 355 semanais, subindo para R$ 650 por semana em março de 2023, mês em que foi dispensado.
Após a demissão, o trabalhador acionou a Justiça para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas.
Defesa do empregador e interpretação da Lei de Execução Penal
O dono da borracharia admitiu que o trabalho era prestado de forma habitual, subordinada e remunerada, mas alegou que a Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que o trabalho de presos não é regido pela CLT.
A juíza Flávia, no entanto, destacou que a regra da LEP (artigo 28, §2º) deve ser aplicada de forma restritiva, alcançando apenas os apenados em regime fechado, onde não há liberdade de manifestação de vontade.
“O contrato de trabalho é de natureza privada, e a manifestação de vontade do trabalhador é elemento essencial. A interpretação deve estar em sintonia com a Constituição Federal, que assegura o direito ao trabalho digno”, afirmou a magistrada.
Entendimento do TRT-RS e jurisprudência aplicada
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que a jurisprudência do TRT-RS reconhece a possibilidade de vínculo de emprego para presos em regimes aberto e semiaberto, desde que presentes os requisitos da CLT.
Segundo ele, a restrição prevista na LEP não pode impedir o exercício de um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (artigos 5º, XIII e 6º).
Os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Ricardo Carvalho Fraga acompanharam o relator.
Próximos passos: recurso ao TST
O empregador recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), buscando reverter o reconhecimento do vínculo.
Já o trabalhador também apelou, solicitando, entre outros pontos, o adicional de insalubridade, mas o pedido não foi acolhido.
Impacto do caso
A decisão abre espaço para novas discussões jurídicas envolvendo trabalho de presos em regime aberto e domiciliar.
O entendimento pode se tornar um precedente importante na garantia de direitos trabalhistas a apenados que conseguem autorização judicial para exercer atividades externas.




















